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Quando um não quer dois não brigam? Entenda sobre o divórcio, o consensual e o litigioso.


         Acredito que quem casa, geralmente o faz sem pensar na possibilidade do divórcio, que é o rompimento legal do matrimônio. Afinal, ao desposar, o casal se apega a boa sensação do enlace, e está possuído de sentimentos elevados, de fé e de esperança. Naquele momento, almeja apenas a construção de sua nova família.

         No entanto, e por inúmeros motivos, um casamento também pode ser interrompido por opção de um dos cônjuges. E quando isto ocorre, e a separação é iminente, nem sempre os consortes estão preparados para enfrentá-lo. E basicamente, existem duas formas para se efetuar o divórcio. Ou de maneira consensual, onde ambos estão decididos pelo fim do casamento e compreendem seus termos, ou o não consensual (litigioso), quando um dos cônjuges não aceita o término da relação, nos termos que se apresentam.

         Quando o divórcio é litigioso, sem um consenso entre o casal, uma ação na justiça precisa ser iniciada, com o suporte de um advogado especialista em Direito de Família. Neste processo, o trâmite comum é a realização de audiência para depoimento do casal, para posteriormente, haver a delimitação do patrimônio acumulado. E caso haja filhos, resolver a questão da guarda dos mesmos. Ao final, é decretado o fim do compromisso jurídico do casamento.

         Agora, se o divórcio acontecer amigavelmente, se tem duas opções: a) extrajudicial – caso o casal não tenha filhos pequenos, basta que os dois assinem uma petição, que poderá der dirigida a um juiz da vara de família ou para o cartório; e b) judicial – no caso de o casal ter filhos menores, para a declaração da guarda dos mesmos.

O rito processual do divórcio:

1.   A parte interessada no divórcio, contrata um advogado especialista em Direito de Família, que direciona ao juiz da vara de família, uma petição inicial, onde são explicados os fatos e seus fundamentos de direito;
2.   Ao tomar conhecimento da petição, o juiz ordena a citação da outra parte, e determina data e hora para uma audiência de mediação;
3.   Na mediação, se não houver acordo, o cônjuge que não concordar precisa contestar os argumentos, por seu advogado, explicitando seus motivos de discórdia;
4.   Ao juiz da vara de família cabe considerar todos os argumentos, e decidir a favor ou não do divórcio;
5.   E se a decisão for em desacordo com uma das partes, esta pode apelar, também via advogado, para outra instância judicial.

Caso haja patrimônio a ser partilhado.

          Em caso de partilha de patrimônio, deve-se sempre observar o regime pelo qual o casamento foi acordado. Por exemplo, se o casamento ocorreu em regime de comunhão universal, todo o patrimônio do casal precisará ser dividido de maneira igualitária. Se o regime escolhido foi o de comunhão parcial de bens, a divisão patrimonial será apenas daquilo que foi acumulado durante a união estável. E caso, o regime for de separação total de bens, cada qual continua com o patrimônio que lhe pertence, sem divisão de bens.

Sobre o pagamento de pensão.

          O pagamento de pensão é devido ao cônjuge dependente financeiramente, ou incapaz de sua manutenção financeira, e também para suprir as necessidades de seus filhos. E quem decide esta matéria é o juiz da vara de família, ao analisar cada processo. E comumente, a determinação judicial é para pagamento de pensão para a sustentação e manutenção da qualidade de vida dos filhos.

          Quando há disputa patrimonial, o processo para divisão dos bens pode se alongar, e neste caso, o divórcio é concedido antes do fim do processo, possibilitando aos ex-cônjuges a mudança de seu estado civil de casado para divorciado.

Sobre permanecer com o nome de casado.

          É comum no Brasil que a mulher, ao casar, agregue em seu nome o sobrenome do marido.  E quando divorcia, volte a utilizar o nome de solteira. A não ser que, num caso atípico, o nome de uso, enquanto casada, seja fundamental ante a sociedade, ou para sua profissão.

          Quando o processo de divórcio litigioso termina, fica definido por decisão judicial, as obrigações e os direitos perante os filhos e o patrimônio, e por esta documentação oficial as partes podem executar o registro do patrimônio imóvel que lhe cabem no cartório de registro de imóveis, e assim fazer uso dele do modo que melhor aprouver.

         Espero que o artigo tenha sido útil.

         Atenciosamente,
         Alexandre Fon, Seu Amigo Direito.





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