Quando um não quer dois não brigam? Entenda sobre o divórcio, o consensual e o litigioso.
Acredito que quem casa, geralmente o faz sem pensar na possibilidade do divórcio, que é o rompimento legal do
matrimônio. Afinal, ao desposar, o casal se apega a boa sensação do enlace, e está
possuído de sentimentos elevados, de fé e de esperança. Naquele momento, almeja
apenas a construção de sua nova família.
No entanto, e por inúmeros motivos, um casamento também pode ser
interrompido por opção de um dos cônjuges. E quando isto ocorre, e a separação é
iminente, nem sempre os consortes estão preparados para enfrentá-lo. E basicamente,
existem duas formas para se efetuar o divórcio. Ou de maneira consensual, onde
ambos estão decididos pelo fim do casamento e compreendem seus termos, ou o não
consensual (litigioso), quando um dos cônjuges não aceita o término da relação,
nos termos que se apresentam.
Quando
o divórcio é litigioso, sem um consenso entre o casal, uma ação na justiça
precisa ser iniciada, com o suporte de um advogado especialista em Direito de
Família. Neste processo, o trâmite comum é a realização de audiência para
depoimento do casal, para posteriormente, haver a delimitação do patrimônio
acumulado. E caso haja filhos, resolver a questão da guarda dos mesmos. Ao
final, é decretado o fim do compromisso jurídico do casamento.
Agora, se o divórcio acontecer
amigavelmente, se tem duas opções: a) extrajudicial – caso o casal não
tenha filhos pequenos, basta que os dois assinem uma petição, que poderá der dirigida
a um juiz da vara de família ou para o cartório; e b) judicial – no caso de o
casal ter filhos menores, para a declaração da guarda dos mesmos.
O rito processual do divórcio:
1.
A parte interessada no divórcio, contrata um
advogado especialista em Direito de Família, que direciona ao juiz da vara de
família, uma petição inicial, onde são explicados os fatos e seus fundamentos
de direito;
2.
Ao tomar conhecimento da petição, o juiz ordena a
citação da outra parte, e determina data e hora para uma audiência de mediação;
3.
Na mediação, se não houver acordo, o cônjuge que não
concordar precisa contestar os argumentos, por seu advogado, explicitando seus
motivos de discórdia;
4.
Ao juiz da vara de família cabe considerar todos os
argumentos, e decidir a favor ou não do divórcio;
5.
E se a decisão for em desacordo com uma das partes,
esta pode apelar, também via advogado, para outra instância judicial.
Caso haja
patrimônio a ser partilhado.
Em caso de partilha de patrimônio, deve-se sempre observar o regime pelo
qual o casamento foi acordado.
Por exemplo, se o casamento ocorreu em regime de comunhão universal, todo o
patrimônio do casal precisará ser dividido de maneira igualitária. Se o regime
escolhido foi o de comunhão parcial de bens, a divisão patrimonial será apenas daquilo
que foi acumulado durante a união estável. E caso, o regime for de separação total de bens, cada qual
continua com o patrimônio que lhe pertence, sem divisão de bens.
Sobre o
pagamento de pensão.
Quando há disputa patrimonial, o processo para divisão dos bens pode se
alongar, e neste caso, o divórcio é concedido antes do fim do processo,
possibilitando aos ex-cônjuges a mudança de seu estado civil de casado para
divorciado.
Sobre
permanecer com o nome de casado.
É comum no Brasil que a mulher, ao casar, agregue em seu nome o
sobrenome do marido. E quando divorcia,
volte a utilizar o nome de solteira. A não ser que, num caso atípico, o nome de
uso, enquanto casada, seja fundamental ante a sociedade, ou para sua profissão.
Quando o processo de divórcio litigioso termina, fica definido por
decisão judicial, as obrigações e os direitos perante os filhos e o patrimônio,
e por esta documentação oficial as partes podem executar o registro do
patrimônio imóvel que lhe cabem no cartório de registro de imóveis, e assim
fazer uso dele do modo que melhor aprouver.
Espero que o artigo tenha sido útil.
Atenciosamente,
Alexandre Fon, Seu Amigo Direito.