Danos Morais: Banco do Brasil paga por danos a menor devido a saques indevidos.
Fonte: STJ - Superior
Tribunal de Justiça
Um menor será indenizado pelo Banco do Brasil por saques
indevidos em caderneta de poupança. A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) atendeu ao recurso do menor e reconheceu que, além do ressarcimento
dos valores, o banco deverá pagar R$ 5 mil a título de dano moral decorrente de
responsabilidade contratual.
Os saques foram percebidos pela mãe do menor, que verificou
saldo errado na poupança, considerando o histórico de depósitos realizados.
Depois de buscar explicações e a correção do saldo junto ao banco, por meio de
pedidos administrativos, sem ter sucesso, a mãe ajuizou a ação.
No primeiro grau, o juiz reconheceu o prejuízo material, no
valor de R$ 390, com correção monetária e juros de mora a contar das datas dos
saques. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve o entendimento
de que “o transtorno e o dissabor experimentados não implicaram em ofensa a
dignidade da pessoa humana”, mantendo o ressarcimento mas afastando a hipótese
de dano moral presumido (in re ipsa).
Ao analisar o caso, o relator, ministro Antonio Carlos
Ferreira, concluiu que não seria possível rever o entendimento do tribunal
pois, para tanto, seria necessário o reexame de provas, o que não é permitido
em recurso especial.
Dano subjetivo
No entanto, a maioria da turma seguiu o voto do ministro
Marco Buzzi que, apenas examinando os fatos descritos na sentença e no acórdão
do TJDF, reconheceu a ocorrência de dano moral subjetivo. Para o magistrado, a
verificação atenta das peculiaridades do caso permite concluir que suas
repercussões e desdobramentos ultrapassam o mero aborrecimento e incômodo.
Buzzi advertiu que saques indevidos nem sempre geram dano
moral presumido, pois dependerá do exame das circunstâncias que envolveram cada
hipótese.
No caso, o ministro constatou que não foi dado pelo banco
cartão magnético, razão por que os saques só poderiam ser feitos
presencialmente, no caixa, mediante assinatura. E mais: o banco não solucionou
o problema administrativamente, apesar de reconhecer a ocorrência dos saques.
Tanto que a mãe do menor se viu obrigada a ajuizar a ação.
Para o ministro, houve violação à segurança esperada pelo
consumidor, que, além de ter seu patrimônio subtraído indevidamente, viu
frustradas as tentativas de resolução da questão diretamente com o banco. Buzzi
lembrou que a condenação por dano moral visa a desestimular a prática de novas
falhas na prestação do serviço.